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O CRIME DE DESERÇÃO

Tópicos do Artigo


O crime militar de deserção no ordenamento jurídico brasileiro: tipificação, pena e jurisprudência

1. Introdução

Entre os delitos previstos no Direito Penal Militar, a deserção ocupa posição central na tutela da hierarquia e disciplina — fundamentos estruturantes das instituições castrenses reconhecidos constitucionalmente. A sua repressão não se justifica apenas pelo afastamento físico do militar, mas pelo impacto institucional que a ausência injustificada gera na organização e operacionalidade das Forças Armadas e forças auxiliares.

O objetivo deste artigo é examinar o enquadramento legal, elementos típicos, sanção penal e a orientação jurisprudencial consolidada pelos tribunais superiores sobre a matéria.


2. Tipificação legal

O crime de deserção encontra previsão no art. 187 do Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001/1969), cuja essência normativa estabelece:

“Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias”.

A doutrina e a jurisprudência apontam que:

  • trata-se de crime propriamente militar;
  • exige ausência superior a oito dias (período denominado “prazo de graça”);
  • antes desse lapso há mera transgressão disciplinar, e não delito penal.

A pena cominada é de:

  • detenção de 6 meses a 2 anos, com agravamento para oficiais.

A consumação somente ocorre após o decurso do prazo legal — entendimento confirmado pelo STF ao reconhecer que o delito apenas se perfaz quando configurado o lapso temporal completo de ausência injustificada.


3. Natureza jurídica e bem jurídico tutelado

O delito protege valores institucionais específicos:

  • disciplina e hierarquia militar;
  • regularidade do serviço;
  • disponibilidade do efetivo para defesa da pátria e garantia da ordem constitucional.

O próprio STM tem reiteradamente reconhecido que a tipificação da deserção — inclusive em tempo de paz — é compatível com a Constituição, constituindo instrumento legítimo de preservação da estrutura militar.

Nesse sentido, consolidou-se o entendimento de que:

  • a perda posterior da condição de militar não impede a persecução penal;
  • configurada ausência superior a oito dias sem autorização, caracteriza-se o tipo penal.

4. Jurisprudência relevante

4.1 Superior Tribunal Militar

O STM reafirma a tipicidade e relevância institucional do delito:

  • reconheceu que a deserção constitui instrumento necessário à manutenção da regularidade das Forças Armadas e não apresenta vício de inconstitucionalidade;
  • firmou entendimento de que a autoria e materialidade restam configuradas com a ausência injustificada além do prazo legal.
  • Em outro precedente, manteve condenação com pena de quatro meses e 24 dias de detenção, reforçando a aplicação concreta do art. 187 do CPM. (stm.jus.br)

Também há decisões destacando a devolução limitada da matéria recursal conforme o princípio tantum devolutum quantum appellatum, evidenciando a técnica processual aplicada aos recursos em casos de deserção.


4.2 Supremo Tribunal Federal

O STF tem enfrentado a matéria sob a ótica constitucional e processual:

  • reconheceu que o crime somente se consuma após a integral configuração do período de ausência;
  • assentou precedentes envolvendo habeas corpus relativos ao delito e sua natureza permanente;
  • apreciou casos em que admitiu flexibilização quanto à execução penal, como a possibilidade de suspensão da pena fixada pela Justiça Militar.

Quanto à insignificância, o entendimento jurisprudencial dominante rejeita sua aplicação, pois a conduta viola valores institucionais relevantes — hierarquia e disciplina — e não apenas bens patrimoniais de pequena expressão.


5. Aspectos processuais e consequências

Consumada a deserção:

  • o comandante lavra o Termo de Deserção;
  • inicia-se persecução penal militar;
  • a conduta pode repercutir também administrativamente.

O delito tem natureza permanente e integra o sistema de justiça militar estruturado constitucionalmente para julgar crimes castrenses definidos no CPM.


6. Conclusão

O crime de deserção permanece como figura central no Direito Penal Militar brasileiro, tanto pela sua relevância institucional quanto pela consistência jurisprudencial que reforça sua constitucionalidade e aplicabilidade.

A leitura integrada da legislação e dos precedentes demonstra que:

  • a tipificação visa preservar a própria operacionalidade militar;
  • a sanção penal guarda proporcionalidade à gravidade institucional do abandono do serviço;
  • STF e STM convergem quanto à legitimidade da incriminação e à rejeição de teses despenalizantes amplas.

Diante disso, a abordagem jurídica do tema exige análise técnica e estratégica, especialmente na atuação defensiva, considerando nuances como consumação temporal, condição de militar, circunstâncias subjetivas e repercussões processuais.


Dr. Sérgio Moura

Dr. Sérgio Moura

Coronel R1, AMAN, especialista em Direito Penal Militar e MBA em Direito Previdenciário Militar. Auditor de Qualidade com vasta experiência em administração e previdência militar, além de expertise em ações judiciais militares.

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O CRIME DE DESERÇÃO

O crime militar de deserção no ordenamento jurídico brasileiro: tipificação, pena e jurisprudência 1. Introdução Entre os delitos previstos no Direito Penal Militar, a deserção

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