A Lei 7.713/88 traz um grande benefício aos aposentados, pensionistas e militares inativos com doenças graves, afastando de seus rendimentos previdenciários a tributação de imposto de renda:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(…)

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;

Para a concessão do benefício, portanto, é necessário atender a dois requisitos principais:

  1. Status do Beneficiário: ser aposentado, pensionista ou militar inativo (da reserva remunerada ou reformado).
  2. Diagnóstico Médico: possuir diagnóstico de doenças graves especificadas na legislação.
Quais Rendimentos são Alcançados Pela Isenção de Imposto de Renda da Lei 7.713/88?

O artigo 6º da Lei 7.713/88 apresenta diversas situações em que o imposto de renda é isento. No entanto, a isenção destinada a portadores de doenças graves, conforme o inciso XIV, não especifica claramente os limites desse benefício, o que permite interpretações mais amplas que poderiam estender a isenção para rendas de pessoas que sofrem das doenças mencionadas mas que ainda estão em atividade laboral.

Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), encarregado de uniformizar a interpretação das leis federais no Brasil, já delimitou o escopo dessa isenção tributária. De acordo com o Tema 1.037 do STJ, a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 é restrita aos rendimentos de inatividade, ou seja, não se aplica a rendas obtidas por portadores de moléstia grave que ainda estão no exercício de atividade laboral.

Isso implica que a isenção abrange apenas rendimentos de natureza previdenciária, como aqueles recebidos por aposentados ou pensionistas dos seguintes regimes: Regime Geral de Previdência Social (RGPS), Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), Regime de Previdência Complementar ou Privada (RPC), e também Reforma ou Reserva Militar.

No entanto, se o aposentado ou reformado que sofre de uma ou mais das doenças listadas tiver outras fontes de renda, como aluguéis, participações em lucros ou salários, essas rendas não serão contempladas pela isenção.

O art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é expresso quanto a possibilidade de isenção de imposto de renda sobre os proventos de reforma motivada por acidente em serviço ou, ainda, sobre os proventos percebidos pelo militar acometido de moléstia profissional ou de uma ou mais das doenças listadas na lei.

O MILITAR REFORMADO OU PENSIONISTA PODE REAVER OS ULTIMOS 5 ANOS DE IR CASO TENHA DOENCA GRAVE

O militar reformado por doença grave ou pensionista com doença grave pode recuperar os últimos 5 anos anos de imposto de renda pagos da data do início da doença grave, o processo pode ser feito totalmente na esfera administrativa.

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